Observação: Esta versão da portaria foi editada apresentando apenas o que interessa para o airsoft
PORTARIA N º 02-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº
5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de
pressão, e dá outras providências.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art.
26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com
uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro
de qualquer natureza; e
II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no
emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem
estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por
ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os
efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços
(airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu
interior (paintball).
CAPÍTULO III
Das armas de pressão
Seção I
Da fabricação e da exportação
Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do
Exército, nos termos do R-105.
Seção II
Do comércio
Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido ou restrito,
ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação
complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.
§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou
restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso
restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou
jurídicas registradas no Exército.
§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante
requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o
requerente está registrado.
§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será
autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.
Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à
disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do
adquirente de armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso
permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de
uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I – dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante,
país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e
data do CII para os produtos importados.
II – dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou TR).
Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido
deverá possuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o
disposto no art. 81, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no
art. 242 da mesma lei.
Seção III
Da importação
Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido ou
por ação de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105
e legislação complementar.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso
permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso
restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou
jurídicas registradas no Exército.
Seção IV
Do tráfego
Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação
de gás comprimido e armas de pressão por ação de mola de uso
restrito, será necessária em qualquer situação.
§1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso
permitido, a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou
ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;
§2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido
deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.
§3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não
poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração
administrativa prevista no R-105.
Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas
mesmas condições previstas para os colecionadores, atiradores e
caçadores.
Seção V
Da utilização
Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e
de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de
tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados
para o exercício da atividade.
Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas
armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por
ação de mola de uso restrito devem estar registrados.
Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de
pressão por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no
registro do proprietário.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido
de colecionador, atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu
registro.
Seção VI
Da identificação
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de
mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma
marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho
“vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de armas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei
10.826/03.
Art. 20 O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de
uso permitido ou restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso
restrito, adquirida antes da vigência destas normas, deve obter o
registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º
desta portaria.